Conheça o Programa Nacional do Crédito Fundário - PNCF
O Programa Nacional do Crédito Fundiário (PNCF) viabiliza o financiamento de terras para a agricultura familiar a juros mais baixos do que os praticados pelo mercado, sendo uma importante política de acesso à terra e aos investimentos produtivos iniciais.
Resolução MDA nº 1 de 5 de agosto de 2024 - Manual de Operações do PNCF. Resolução MDA nº 1 de 23 de abril de 2025 - Regulamento Operativo do Fundo de Terras. Manual do Crédito Rural do Banco Central.
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O PNCF é operacionalizado no Paraná pela Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional do Crédito Fundiário (UTE-PR), que faz parte do Departamento de Desenvolvimento Rural (DEAGRO) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (SEAB).
A UTE-PR está disponível nos seguintes canais:
utepr@seab.pr.gov.br
(41) 3250-2246
O painel de liberações nacional do Programa Nacional do Crédito Fundiário pode ser acessado no link abaixo. Para consultar os valores para o estado do Paraná, basta selecioná-lo no menu "UF".
Painel de Liberações do Programa Nacional do Crédito Fundiário - MDA
O Programa Nacional de Crédito Fundiário financia a aquisição de imóveis rurais e os investimentos básicos para a estruturação inicial das unidades produtivas.
- Trabalhadores rurais não-proprietários, na condição de diarista ou assalariado, arrendatários, parceiros, meeiros, agregados e posseiros.
- Agricultores proprietários de terras com dimensão inferior a um módulo rural e comprovadamente insuficiente para gerar renda suficiente ao sustento familiar.
- Pessoas com idade entre 18 e 65 anos, com comprovação de experiência de no mínimo cinco anos em atividades rurais nos últimos 15 anos. Ou jovens rurais, com idade entre 16 e 19 anos (emancipados se menores de idade), que comprovem dois anos de atividade junto ao grupo familiar, como aluno de Escola Técnica, Centros de Formação por Alternância e instituições similares.
Para enquadramento nas linhas Terra da Juventude (PNCF Jovem) e PNCF Mais, o beneficiário deverá apresentar:
a) renda familiar anual máxima de R$ 58.235,86.
b) patrimônio familiar máximo de R$ 140 mil.
Para enquadramento na linha PNCF Empreendedor:
a) renda familiar anual máxima de R$ 314.379,25.
b) patrimônio familiar de até R$ 500.000,00.
Nas linhas PNCF Mais, Terra da Juventude (PNCF Jovem) e Empreendedor, o valor máximo é de R$ 293.527,64, incluindo as custas cartoriais e taxas (JULHO/2025).
O prazo é de 25 anos, com trinta e seis meses de carência, e juros de 0,5% ao ano para a linha PNCF Jovem, 2,5% ao ano para a linha PNCF Mais e 4,0% ao ano para a linha PNCF Empreendedor. As parcelas são anuais, integrais e sucessivas, acrescidas dos juros e acessórios, sendo que a amortização ocorre pelo sistema Price.
O beneficiário poderá solicitar, por até 4 (quatro) vezes, a prorrogação da parcela de operações de crédito fundiário com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, com vencimento no ano civil, nos casos em que demonstrar dificuldade temporária para reembolso do crédito, observadas as condições previstas nos itens 12 e 13 do MCR 4-7. Os beneficiários deverão solicitar a prorrogação da parcela do financiamento até a data prevista para o respectivo vencimento, sob pena de serem classificados como inadimplentes. Após o vencimento da prestação, os beneficiários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida, apurado sem os bônus de adimplência contratuais.
Aquela cujo preço não esteja compatível com os preços praticados no mercado local e as condições sejam compatíveis com o tipo de exploração pretendida pelos beneficiários;
Estejam em unidade de conservação ambiental de proteção integral;
Estejam em unidades de uso sustentável de domínio público;
Estejam em área de preservação permanente;
Estejam em área de reserva legal;
Estejam em área indígenas (já reconhecidas ou em processo de demarcação);
Sejam ocupadas por remanescentes de quilombos;
Não possuam o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Não comprovem a cadeia dominial de, no mínimo, vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras;
Possuam área inferior à fração mínima de parcelamento do município;
Foram vendidas ou compradas nos últimos dois anos; e
Que estão em área de ação discriminatória não encerrada.
É dever do beneficiário do PNCF manter a propriedade produtiva com alguma atividade agropecuária, por meio de mão de obra dos titulares ou de seus dependentes. Periodicamente haverá fiscalização para verificação da produtividade do imóvel e demais conformidades legais. O beneficiário não pode vender ou arrendar o imóvel até que sejam feitas a quitações contratual (manter o lote em exploração regular) e financeira (pagamento total).
Os imóveis adquiridos por meio do PNCF são alienados em matrícula por no mínimo dez anos, mesmo que as parcelas do financiamento sejam quitadas antes. Após os dez anos e a quitação das parcelas, o beneficiário tem o direito de pedir à UTE a baixa da hipoteca. A baixa só será autorizada pela UTE se não houver processo administrativo em nome do beneficiário e se após a fiscalização in-loco provar-se que a propriedade está sendo explorada pelos titulares com alguma atividade produtiva do ramo agropecuário e que não houve venda ou arrendamento. Após a baixa da hipoteca, o imóvel já não possui relação com o programa.
O agricultor que por alguma razão não conseguir desenvolver sua produção e garantir seu sustento por meio do lote, não pode vendê-lo. Neste caso, a medida correta é encontrar um agricultor com perfil similar, também elegível ao PNCF e dar inicio a um processo de ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, no qual o agricultor assume o lote e as parcelas do financiamento, tornando-se o novo beneficiário.