Banco do Agricultor Paranaense
O Banco do Agricultor Paranaense é um instrumento que possibilita ao governo do Estado conceder subvenção econômica a produtores rurais, cooperativas e associações de produção, comercialização e reciclagem, e a agroindústrias familiares, além de projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e programas destinados à irrigação, entre outros.
A concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma de equalização de taxas de juros, integra a política de desenvolvimento do Paraná pelo estímulo a atividades econômicas, mediante a qualificação de beneficiários e o suporte financeiro a operações de crédito operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
A Fomento Paraná e o BRDE, em conjunto com a Fomento Paraná na qualidade de gestora do FDE, poderão celebrar convênios com órgãos ou entidades financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural –SNCR para a concessão da subvenção econômica nas operações de crédito rural que esses órgãos e entidades contratarem com beneficiários do Banco do Agricultor Paranaense.
I - o estímulo a investimentos no território paranaense;
II - a geração de empregos;
III - a formação e a capacitação dos agentes tomadores de recursos, de técnicos e produtores rurais;
IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;
V - o apoio ao agronegócio e à agroindústria paranaense;
VI - o apoio à implantação de projetos que utilizem fontes alternativas para geração de energias renováveis;
VII - o incentivo à celebração de parcerias para o fortalecimento das cadeias de suprimento no Estado;
VIII - as sustentabilidades econômica e ambiental;
IX - a melhoria da competitividade dos empreendimentos urbanos e rurais sediados no Estado do Paraná.
I - a pessoa física e jurídica com faturamento de até R$ 360 mil reais no ano-calendário, nas operações de microcrédito;
II - a micro, a pequena e a média empresas;
III - o produtor rural;
IV - a agroindústria familiar;
V - a cooperativa da agricultura familiar;
VI - as cooperativas de produção, de comercialização e de reciclagem e as associações regularmente constituídas;
VII - a pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte, em projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e em projetos de irrigação por qualquer sistema, modalidade ou método.
São considerados projetos de inovação aqueles que potencializem os resultados quantitativos ou qualitativos pela adoção de procedimentos, métodos, equipamentos ou modelos de negócios diversos, no todo ou em parte, aos atualmente empregados.
A subvenção econômica na forma de equalização de juros para os projetos de de irrigação; cooperativas; agroindústrias; produção, captação e reservação de água; produção de pinhão e erva-mate; cadeias produtivas da seda, café, olericultura, produção orgânica e agroecológica, floricultura e fruticultura; energia renovável no meio rural; turismo rural e apicultura, no âmbito do Banco do Agricultor, quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será, excepcionalmente, integral para as taxas de juros das linhas rurais de crédito de investimento do Pronaf, ou outro que vier a substituí-lo e que forem contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024, em todas as regiões do Estado