Regulamento

Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 

Anexo a que se refere o Decreto n.º 6.883, de 27 de Dezembro de 2012 (Publicado no DIOE Nº 8866, de 27/12/2012),  alterado pelo Decreto n.º 1.361, de 14 de maio de 2015 (Publicado no DIOE Nº 9452, de 15/05/2015) e pelo Decreto n.º 3.032, de 11 de Dezembro de 2015 (Publicado no DIOE Nº 9596, de 14/12/2015)

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

 

Art. 1º. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, nos termos da  Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de natureza substantiva, e tem por finalidade a orientação técnica especializada no planejamento, na organização, no controle e na execução das atividades dos setores agropecuário e do abastecimento do Estado.

Art. 2º. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compreende as atividades constantes do art. 27 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, alterado pelo art.17 da Lei 10.066 de 27/07/1992.

Art. 3º. Para atender as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485/87, a qual dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná e Lei Estadual nº 9.917 de 30 de março de 1992, a qual dispõe sobre a política agrícola estadual, constituem objetivos da SEAB:

I. a formulação da política agrícola do Estado do Paraná, abrangendo os processos de produção, transformação e comercialização, com o fortalecimento de parcerias;
II. a promoção do desenvolvimento rural sustentável, em consonância com o uso adequado dos recursos naturais e a aptidão econômica e social, regionalmente, buscando a melhoria da qualidade de vida dos produtores rurais e a segurança alimentar da população;
III. a coordenação, a articulação e a normalização dos planos, programas e projetos nos aspectos de: organização e capacitação dos produtores rurais; assistência técnica e desenvolvimento tecnológico; infraestrutura para armazenamento e escoamento da produção agropecuária; pesquisa e sanidade agropecuária; crédito fundiário; agroindustrialização; classificação de produtos de origem animal e vegetal, subprodutos e resíduos de valor econômico; abastecimento e segurança alimentar; qualidade e segurança de uso dos insumos agropecuários; cooperativismo; modelos agrícolas baseados nos preceitos da ciência agroecológica; sistemas agroflorestais; atividades pós-colheita; certificação dos produtos da agropecuária; ou outros aspectos que venham atender as necessidades dos produtores rurais.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 4º. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB compreende:

I. Nível de Direção Superior

a) Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CONDERPA
c) Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA
d) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF
e) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA

II. Nível de Atuação Descentralizada

a) Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR
b) Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER
c) Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR
d) Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR
e) Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR
 f) Centro Paranaense de Referência em Agroecologia – CPRA

III. Nível de Assessoramento

a) Gabinete do Secretário – GS
b) Assessoria Técnica – AT

IV. Nível de Gerência

a) Diretor Geral - DG
b) Núcleo de Informática e Informações – NII
c) Ouvidoria – OUV
d) Núcleo de Controle Interno – NCI
e) Núcleo de Convênios - NUCONV

V. Nível de Atuação Instrumental

a) Grupo de Planejamento Setorial - GPS
b) Grupo Financeiro Setorial – GFS
c) Grupo Administrativo Setorial - GAS
e) Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS

VI. Nível de Execução Programática

a) Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável – DEAGRO
b) Departamento de Economia Rural – DERAL
c) Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional – DESAN

VII. Nível de Atuação Regional

a) Núcleos Regionais – NR


Parágrafo único - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no Organograma (Publicado DIOE nº 9452 de 15/05/2015), anexo a este Regulamento (Anexo I).

 Art. 5º. O detalhamento da estrutura organizacional básica, em nível divisional, será fixado por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, obedecidos os critérios constantes do Capítulo II deste Título e as orientações técnicas da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

 

Art. 6º. A estrutura fixada no Capítulo anterior constitui a base organizacional para as principais áreas de atuação permanente da Secretaria, no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em consequência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades a que deverão servir.

Parágrafo único - As unidades administrativas no âmbito da administração direta, referidas no “caput” deste artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, observados os critérios constantes dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e deste Capítulo.

Art. 7º. São condições para que o ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento seja administrativamente completo:

I. a preparação de regimento regulador do funcionamento da unidade, especialmente de suas relações funcionais internas e externas, quando a mesma tiver caráter permanente;

II. a definição de instrumentos para o controle do desempenho organizacional e para o acompanhamento de resultados.

Art. 8º. Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria, serão observados os seguintes critérios para denominação e localização estrutural de unidades:

I. no nível de direção superior, localizam-se os Conselhos, cujo ato de criação indique constituição paritária, capacidade de decisão “ad referendum” do Secretário ou que constituam instância de recursos para decisão de nível superior;
II. no nível de atuação descentralizada encontram-se as entidades da administração indireta vinculadas à SEAB que recebem desta, orientação normativa para consecução de suas finalidades, em consonância com o art. 8º, da Lei 8.485, de 03 de junho de 1987, e passam a integrar, para efeito deste Decreto, o Sistema Estadual de Agricultura (SEAGRI).
III. no nível de assessoramento serão localizadas unidades com denominação de gabinete ou assessoria, com funções de apoio ao Secretário de Estado e com responsabilidade de gerar informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Secretário;
IV. no nível de gerência serão localizadas unidades com denominação de núcleo, com responsabilidade de prestar assessoramento ao Diretor Geral da Secretaria, sob a forma de prestação de serviços-meio e orientação técnica para decisões de controle e acompanhamento;
V. no nível de execução programática serão localizadas unidades com denominação de departamento ou coordenadoria, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em: divisão, seção e setor; e
VI. no nível de atuação regional serão localizadas unidades com denominação de núcleo regional.
 

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

 

CAPÍTULO I

NO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

 

Art. 9º. Ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no desempenho de funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais compete:

I. as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns a todos os Secretários de Estado, contidas no art. 45 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987;
II. participar, como Presidente, dos órgãos colegiados de direção superior da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
III. firmar convênios, acordos e contratos realizados pela Secretaria;
IV. coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria;
V. promover a execução da política governamental atinente ao desenvolvimento rural visando ao desenvolvimento e à consolidação dos recursos econômicos do Estado;
VI. articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo Estadual e outros entes públicos e privados visando a elaboração e a implantação de programas integrados de desenvolvimento rural, nas diversas fases de exploração agropecuária dos produtores rurais;
VII. representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Pasta;
VIII. promover, por ato específico, resguardados os direitos adquiridos, o remanejamento do pessoal, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades constantes deste Regulamento; e
IX. resolver os casos omissos, bem como esclarecer dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E POLÍTICA AGRÍCOLA - CONDERPA

 

Art. 10. Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CONDERPA, instituído pelo Decreto nº 876, de 21 de junho de 1995, em observância à Lei nº 9.917 de 30 de março de 1992, compete:

I. o acompanhamento, a proposição de medidas e a participação no planejamento e na execução da política agrícola e do desenvolvimento rural;
II. a integração de esforços na defesa e na realização das atividades que atendam à agricultura;
III. a adoção de medidas de modo a restringir o paralelismo de ações;
IV. a emissão de propostas e de opinião sobre programas de aplicação de recursos especiais na agricultura e nos demais setores de atividade na área rural;
V. a contribuição com estudos e com informações sobre o desempenho e melhoramento do setor agrícola; e
VI. a proposição ao Governo de prioridades de ação na área; e
VII. o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 11. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CONDERPA, terá a seguinte composição:

I. o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como membro nato, na qualidade de Presidente;
II. um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III. um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV. um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V. um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
VI. um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná;
VII. um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;
VIII. um representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;
IX. um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
X. um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Paraná;
XI. um representante da Sociedade Paranaense de Medicina Veterinária;
XII. um representante da Federação Paranaense das Associações de Criadores, sucessora da União Paranaense das Associações de Criadores;
XIII. um representante da Bolsa de Mercadorias do Estado do Paraná.

§ 1º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço relevante prestado ao Estado.
§ 2º. As disposições que complementam a organização e o funcionamento do CONDERPA estão contidas no Decreto que o instituiu.
 

SEÇÃO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA-CONESA

 

Art. 12. Ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, instituído pelo Decreto nº. 3.433, de 07 de agosto de 1997, do Decreto nº 3872, de 23 de dezembro de 1997, compete:

I. a discussão e a proposição de normas de defesa agropecuária, no âmbito do Estado;
II. a proposição do planejamento estratégico da defesa agropecuária e de ações que envolvam a melhor qualidade, produtividade, competitividade e rentabilidade da produção;
III. a análise e a opinião sobre o plano anual de trabalho e o seu respectivo orçamento;
IV. a coordenação, supervisão, avaliação e integração das ações dos Conselhos Intermunicipais;
V. a discussão e a proposição de ações, solicitando pesquisas e estudos sobre sanidade, qualidade e aspectos econômicos e sociais da produção agropecuária do Estado do Paraná;
VI. a supervisão e a execução das atividades, a efetuação e a avaliação e pronunciamento sobre os resultados das ações programadas; e
VII. o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 13. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, terá a seguinte composição:

I. o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na qualidade de Presidente;
II. o Secretário de Estado da Fazenda;
III. o Secretário de Estado da Saúde;
IV. o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V. O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR;
VI. o Presidente do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;
VII. o Presidente do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR;
VIII. o Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná;
IX. um representante das Instituições Superiores de Ciências Agrárias do Estado do Paraná;
X. o Superintendente Federal da Agricultura no Paraná – SFA/PR;
XI. um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/PR;
XII. o Presidente do Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná- SINDICARNE;
XIII. o Presidente do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Paraná – SINDILEITE;
XIV. o Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Paraná – FUNDEPEC/PR;
XV. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
XVI. o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;
XVII. o Presidente da Federação Paranaense das Associações de Criadores – FEPAC;
XVIII. o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;
XIX. o Presidente da Associação Paranaense de Produtores de Sementes e Mudas – APASEM;
XX. um representante da indústria, do comércio e da distribuição do setor de insumos agropecuários (agrotóxicos, medicamentos, vacinas, adubos e corretivos);
XXI. o Presidente da Associação Paranaense de Assistência Técnica – APEPA;
XXII. o Presidente da Associação Paranaense de Supermercados – APREAS;
XXIII. o Presidente da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa-APCBRH;
XXIV. o Presidente do Sindicato dos Produtores de Gado de Corte e Gado de Leite do Estado do Paraná;
XXV. o Presidente da Associação Paranaense de Suinocultores – APS;
XXVI. o Presidente da Associação dos Abatedouros e Produtores Avícolas do Paraná - AVIPAR; e
XXVII. o Presidente da Associação Paranaense de Avicultura – APAVI;
XXVIII. o Presidente da Associação dos Municípios do Paraná – AMP.

§ 1º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço relevante prestado ao Estado.
§ 2º. As disposições que complementam a organização e o funcionamento do CONESA estão contidas no Decreto que o instituiu.
 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR - CEDRAF

 

Art. 14. Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF, instituído pelo Decreto 272, de 7 de março de 2007, compete:

I. a contribuição à formulação de políticas públicas de desenvolvimento pela participação das comunidades e organizações públicas e privadas no propósito de:

a) gerar emprego, renda e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
b) erradicar a fome e promover a segurança alimentar;
c) permitir e incentivar o acesso à educação e à cultura;
d) permitir o acesso à terra e promover a regularização fundiária;
e) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia;
f) promover a agroecologia e a abertura de mercados aos produtos da agricultura familiar;
g) integrar a produção agrícola, florestal, pesqueira e de animais de pequeno porte;
h) desenvolver a agroindústria familiar e o turismo rural;
i) diversificar as atividades econômicas.
j) promover a participação das comunidades e o controle social das políticas públicas;
k) valorizar o patrimônio cultural e os recursos naturais;
l) gerar e promover a participação do conhecimento científico, tecnológico, gerencial e organizacional;
m) preservar o meio ambiente e promover o manejo sustentado dos ecossistemas regionais;
n) elaborar e implantar o zoneamento ecológico e sócio-econômico dos territórios;
o) divulgar experiências de desenvolvimento sustentado.

II. a coordenação e a implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF no Estado do Paraná;
III. articulação das condições que otimizem os propósitos do PRONAF junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV. o acompanhamento do desenvolvimento dos programas governamentais de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentado;
V. o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social para o fortalecimento do desenvolvimento sustentado;
VI. o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 15. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF, terá a seguinte composição:

I. Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, cujo Secretário o presidirá;
II. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
III. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
IV. Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
V. Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social  (Hoje Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social);
VI. Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
VII. Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
VIII. Associação Paranaense das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – APASEMA;
IX. Associação Paranaense dos Pequenos Agricultores – APPA;
X. Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR-SUL;
XI. Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
XII. Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL;
XIII. Departamento de Estudos Sócio-Econômicos Rurais – DESER;
XIV. Superintendente Federal da Agricultura no Paraná - SFA/PR;
XV. Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural -- EMATER;
XVI. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
XVII. Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
XVIII. Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Paraná – FED/PESC;
XIX. Federação Paranaense das Associações de Produtores Rurais – FEPAR;
XX. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;
XXI. Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF-SUL;
XXII. Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;
XXIII. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
XXIV. Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;
XXV. Rede Ecovida de Agroecologia;
XXVI. Representação de Mulheres na Agricultura Familiar;
XXVII. Representação dos Quilombolas;
XXVIII. Representante dos Territórios Rurais;
XXIX. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XXX. Superintendência Federal de Agricultura, pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná – SFA/PR;
XXXI. Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI;
XXXII. União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES.


§ 1º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço relevante prestado ao Estado.
§ 2º. As disposições que complementam a organização e o funcionamento do CEDRAF estão contidas no Decreto que o instituiu (Decreto 272, de 7 de março de 2007).

 

SEÇÃO V

DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA

 

Art. 15-A. Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, instituído pelo Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, compete:

I - a proposição de diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, implementadas pelas Secretarias de Estado mediante o desenvolvimento de programas, projetos e ações de combate à fome, à miséria e à pobreza;
II - a proposição de projetos e ações para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sua inclusão no Plano Plurianual de Governo;
III - a proposição de modos de organização e mobilização da sociedade para o desenvolvimento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o estabelecimento de suas prioridades;
IV - a realização de estudos para fundamentar as propostas de segurança alimentar e nutricional e outras a elas relacionadas;
V - a elaboração do seu Regimento Interno;

VI - a realização, a cada dois anos, da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O CONSEA incentivará a criação de comissões regionais e a elaboração de planos municipais de segurança alimentar e de combate à fome, miséria, pobreza e exclusão social, operadas por comitês gestores regionais, com os quais cooperará na identificação das ações prioritárias à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 15-B. O CONSEA será composto por 42 (quarenta e dois) Conselheiros, dos quais um terço de representantes do poder público estadual e dois terços de representantes da sociedade civil organizada, presidido por um representante eleito pelos seus integrantes, com mandato de dois anos.


§ 1.º São órgãos permanentes na composição do CONSEA, representados por seus titulares ou por quem por eles for designado:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Um representante indicado pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IX - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
X - Assembleia Legislativa do Paraná;
XI - Centro Paranaense de Referência em Agroecologia;
XII - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural;
XIII - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A;
XIV - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

§ 2.º Poderão participar na composição do CONSEA as seguintes entidades, cujos representantes serão indicados na forma definida em seus Regimentos, com mandato de dois anos:

I - entidades empresariais;
II - entidades religiosas;
III - organizações não governamentais;
IV - federações e centrais sindicais de trabalhadores e patronais;
V - movimentos sociais organizados;
VI - entidades de notório reconhecimento social;
VII - entidades com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;
VIII - órgãos públicos ou empresas de capital misto que desenvolvam ações na área de segurança alimentar.

§ 3.º O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual de Assistência Social;
II - Conselho Estadual do Trabalho;
III - Conselho Estadual de Saúde;
IV - Conselho Estadual de Educação;
V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IX - Ministério Público Estadual;
X – Universidade Federal do Paraná;
XI – Itaipu Binacional;
XII – Companhia Nacional de Abastecimento.

§ 4.º Poderão participar das reuniões do CONSEA, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, titulares de outras entidades públicas ou privadas e representantes da sociedade civil.
§ 5.º A participação de representante no CONSEA não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado.”

 

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO


SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO


Art. 16. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento cabem as atividades constantes do art. 37 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1.987.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 17. A Assessoria Técnica desempenha funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades segundo as necessidades de cada Secretaria e competem as atividades constantes do art. 38, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Parágrafo único - Sua atuação dar-se-á por meio da Área Jurídica, Área de Comunicação Social e Área Técnica.

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA JURÍDICA

 

Art. 18. À Área Jurídica compete:

I. o assessoramento jurídico ao Secretário e às demais unidades da Pasta, em assuntos relativos à agropecuária;
II. a orientação para a elaboração de contratos, de convênios e demais ajustes administrativos bem como de leis e de atos administrativos de interesse da Pasta, prestando, quando necessário, esclarecimentos quanto à sua execução;
III. o acompanhamento dos processos administrativos instaurados na área de fiscalização; e
IV. a articulação com os demais serviços jurídicos do Estado.

 

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 19. À Área de Comunicação compete:

I. a identificação e a coleta de informações e assuntos de interesse da Secretaria para divulgação junto à imprensa;

II. a produção de matérias sobre a agropecuária para envio aos veículos de comunicação;
III. a contribuição na elaboração e divulgação de informações técnicocientíficas e de caráter geral, nos meios internos e externos; e
IV. a elaboração e disseminação de material informativo, visando facilitar as relações entre a Secretaria, produtores e trabalhadores rurais, na busca de soluções para a melhoria do desenvolvimento rural.
 

SUBSEÇÃO III

DA ÁREA TÉCNICA

Art. 20. À Área Técnica compete:

I. o assessoramento técnico ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em assuntos de interesse da Pasta; e
II. o assessoramento ao Secretário nas questões de execução e acompanhamento de projetos, grupos de trabalho e comissões.

 

CAPÍTULO III

NO NÍVEL DE GERÊNCIA

 

SEÇÃO I

DO DIRETOR GERAL

 

Art. 21. Ao Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para desempenho das funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como à ordenação das atividades de gerência, relativa aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da SEAB, compete:

I. as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns, contidas no art. 47 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987;
II. coordenar a execução dos planos e programas da área de agricultura e abastecimento desenvolvidos pelas entidades da administração indireta da Pasta;
III. assegurar a integração das iniciativas das unidades da Secretaria com seus objetivos globais, a fim de evitar duplicidades e desperdícios;
IV. aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos demais dirigentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
V. autorizar despesas relativas a diárias;
VI. fazer indicações, ao Secretário, de funcionários que deverão participar de comissões especiais;
VII. fazer indicações, ao Secretário, para o provimento dos cargos em comissão;
VIII. autorizar horários de trabalho dos funcionários e funcionamento das dependências da Secretária;
IX. determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às unidades subordinadas;
X. propor a contratação de empresas de auditoria para a verificação sistemática da coerência, forma e conteúdo das atividades da Secretaria;
XI. facilitar o processo decisório através do estabelecimento de fluxos constantes de informações entre os órgãos setoriais, regionais e centrais da Secretaria;XII. autorizar despesas no limite de legislação em vigor, assinar empenhos, ordens de pagamento, boletins de crédito e respectivas notas de estorno; 
XIII. autorizar afastamento de funcionários;
XIV. coordenar a elaboração de relatórios e outros documentos para fins de avaliação da ação programada;
XV. coordenar as atividades das unidades a nível de execução programática, avaliando seus resultados;
XVI. monitorar as ações dos processos licitatórios; e 
XVII. indicar o Gestor de Contrato para cada instrumento de convênio de acordo com o preceituado no Art. 118 da Lei 15.608 de agosto de 2007.

 

SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÕES - NII

 

Art. 22. Ao Núcleo de Informática e Informações, instituído pelo Decreto nº 1606 de 18 de julho de 2003, revogado pelo Decreto nº 5747 de 13 de novembro de 2009 e restabelecido o seu art. 1° pelo Decreto n° 7.874, de 29 de julho de 2010, compete:

I - a divulgação e conscientização da aplicação da Política de Governo para as áreas de Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
II - a conscientização da necessidade de integração, de intercâmbio de experiências, de projetos cooperados, de ações compartilhadas e parcerias em ações de interesse multi-institucionais, objetivando a racionalização na utilização das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
III - a identificação das necessidades e oportunidades de de atendimento às demandas da Secretaria de Estado a que pertence, nas áreas de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
IV - a proposição de incorporação de novos métodos de trabalho, através da adoção das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
V - a elaboração dos projetos da área de Tecnologias da Informação e Telecomunicações, de acordo com as diretrizes, normas, padrões e metodologia estabelecidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
VI - a elaboração e consolidação do Plano de Ação para a área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado e suas vinculadas; e
VII – o desempenho de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA OUVIDORIA – OUV

 

Art. 23. À Ouvidoria, instituída no âmbito do Estado do Paraná, originalmente pelo Decreto 22, de 15 de Março de 1991, alterado pelo Decreto 442 de 03 de Fevereiro de 2003 (Obs: Revogado pelo Decreto 9978 de 23/01/2014) compete:

I - o recebimento das reivindicações da população, atribuindo-as ao setor competente e cobrar as providências para sua solução;
II – a resposta ao cidadão, informando-o do resultado de sua reivindicação;
III – a contribuição para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição;
IV – o atendimento com atenção e presteza às pessoas que buscarem os serviços da Ouvidoria, tomando por termo ou registrando as manifestações, com vistas à inserção no Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria;
V – a colaboração ao Ouvidor-Geral para o bom e regular desempenho de suas atividades, inclusive sugerindo medidas que contribuam para o seu aperfeiçoamento;
VI – o desempenho de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO - NCI

 

Art. 24. Ao Núcleo de Controle Interno, que deverá atuar de forma integrada com a Coordenação de Controle Interno, responsável pelo Sistema de Controle Interno, instituído pela Lei Estadual nº 15.524, de 05 de junho de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 3386, de 1 de dezembro de 2011, (Obs: Revogado pelo Decreto 9978 de 23/01/2014)  compete:

I – a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e do orçamento anual da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
II – o cumprimento da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - a manifestação sobre:

a) requerimentos internos, cujo objeto seja relativo à aquisição de bens, serviços ou obras, contratos, convênios e respectivos aditivos, licitação, em todas as modalidades, inclusive dispensa e inexigibilidade, prestação de contas e execução orçamentária quanto a existência e vinculação das despesas a programa, projeto, atividade, metas físicas e indicadores;
b) a observância de normas, padrões, especificação mínima das compras, serviços e obras;
c) adequação ao Planejamento Estratégico, Plano de Metas das Unidades, projetos e programas, laudos técnicos, casos fortuitos, força maior, entre outros;

IV – o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional; e
V - o desempenho de outras atividades correlatas.
 

SEÇÃO V

DO NÚCLEO DE CONVÊNIOS - NUCONV

 

Art. 25. Ao Núcleo de Convênios – NUCONV compete:

I - o auxílio na redação de minutas de convênios;
II - a organização da documentação e a verificação da correta instrução dos processos para a formalização de convênios;
III - o encaminhamento dos instrumentos de convênios para assinatura pelas autoridades competentes;
IV - a publicação de extratos em Diário Oficial e registro em livro próprio dos convênios firmados;
V - a solicitação da transferência dos recursos destinados aos convenentes;
VI - o registro dos convênios e aditivos no Sistema Integrado de Transferências – SIT/TCE;
VII - a inserção das informações relativas aos convênios nos sistemas eletrônicos de transparência e de trâmite de processos;
VIII - a inserção das informações no sistema interno de acompanhamento de convênios;
IX - o arquivamento provisório dos processos de convênios.

 

CAPÍTULO V

NO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

 

Art. 26. Aos Grupos Setoriais de Planejamento, Financeiro, Administrativo e de Recursos Humanos, cabem as atividades constantes dos artigos 39, 40, 41 e 42, respectivamente, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e ainda as atribuições contidas nos respectivos regulamentos das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, da Administração e da Previdência.

 

CAPÍTULO VI

NO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO

RURAL SUSTENTÁVEL - DEAGRO


Art. 27. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável - DEAGRO compete:

I - a proposição, elaboração, gerência, coordenação, supervisão, controle e promoção de políticas, planos, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento rural sustentável e ao incremento econômico das atividades agropecuárias geradoras de renda, de melhoria da qualidade de vida do meio rural, de uso adequado dos recursos naturais e de desenvolvimento territorial rural, tais como a formação e a capacitação do agricultor e sua família, a agroindustrialização, com destaque à agroindústria familiar, o crédito fundiário e o fomento ao turismo rural;
II - o planejamento, a coordenação, a normatização, o controle e a avaliação das atividades do Departamento capazes de garantir a efetividade de suas ações;
III - o apoio na elaboração de programas, projetos, planos de trabalho e afins e de pareceres técnicos relacionados ou dirigidos ao desenvolvimento agropecuário nos quais a SEAB estiver ou for envolvida;
IV - o auxílio na análise da consistência e coerência das ações técnicas que importem ao desenvolvimento agropecuário proposto ou estimulado pela SEAB;
V - o acompanhamento da execução dos convênios e institutos congêneres firmados pela SEAB atinentes ao desenvolvimento agropecuário, zelando pela realização de seus objetivos consoante o planejado;
VI - o monitoramento dos cronogramas de execução próprios aos convênios e congêneres e a adoção de medidas que garantam seu cumprimento;
VII - a prestação de contas de convênios consoante a pertinente legislação;
VIII - a promoção e o apoio de ações que respeitem o uso adequado dos recursos naturais para o desenvolvimento rural sustentável.


 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL - DERAL

 

Art. 28. Ao Departamento de Economia Rural – DERAL, compete:

I. o planejamento, a coordenação, a normalização, o controle e a avaliação de suas atividades, garantindo a coerência e a objetividade das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
II. a pesquisa, a coleta de dados, a sistematização, a publicação, a coordenação, o gerenciamento, a divulgação e a disponibilização de informações estratégicas para subsidiar a formulação de políticas agrícolas para agricultura familiar e para o agronegócio;
III. a elaboração, o gerenciamento, a coordenação e a supervisão de planos, programas e projetos, voltados à área de economia visando o desenvolvimento do setor rural, bem como a geração de estatísticas básicas para a sua elaboração;
IV. a elaboração de planos, programas e projetos visando a promoção do desenvolvimento rural;
V. a elaboração, a publicação e a apresentação de estudos visando determinar as perspectivas e tendências dos mercados regional, nacional e internacional, possibilitando a orientação aos agricultores quanto ao período e a forma de colocação de seus produtos;
VI. a elaboração, a publicação e a apresentação de estudos sobre o consumo de alimentos, objetivando orientar a sua produção visando garantir a segurança alimentar da população;
VII. a fiscalização e o monitoramento de planos, programas e projetos relacionados e/ou vinculados à economia rural do estado, levantando distorções do Setor Agropecuário, bem como de sua descontinuidade com os demais setores econômicos e, em parceria com outros entes públicos e privados, sugerir o desenvolvimento de ações com vistas à solução dos entraves apurados/encontrados;
VIII. a formulação de indicadores de avaliação programática no âmbito da SEAB.


 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – DESAN

 

Art. 29. Ao Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional – DESAN compete:

I - o planejamento, a coordenação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de ações concernentes às Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Paraná dirigidas à qualidade nutricional e sanitária dos alimentos destinados à população;
II - a promoção do intercâmbio entre os órgãos públicos e privados que atuam nas questões que importam à segurança alimentar e nutricional ou que estejam relacionadas ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
III - o assessoramento e o apoio técnico na elaboração, implantação e avaliação aos programas, planos e ações estadual, regionais e locais, plurianuais e anuais, de segurança alimentar e nutricional voltados à geração de trabalho, emprego e renda, à melhoria da qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à organização da população socialmente vulnerável, à sua qualificação social e profissional e ao seu atendimento pelos serviços e benefícios sócio-assistenciais;
IV - a organização, a promoção, o desenvolvimento, a coordenação e a execução das ações concernentes à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que realizam o Programa Leite das Crianças;
V - o assessoramento do CONSEA na elaboração e manutenção de cadastro dos CONSEAS municipais e de entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas à política de segurança alimentar e nutricional;
VI - o estímulo à criação de instâncias municipais e regionais de acompanhamento social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - o apoio ao financiamento de ações geradoras de renda, de produção solidária, de aquisição de alimentos da agricultura familiar e de abastecimento de entidades sócio-assistenciais;
VIII - a participação, em conjunto com as Secretarias de Estado, por meio da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, na avaliação de resultados e de impactos dos programas e ações governamentais voltadas à segurança alimentar e nutricional;
IX - a integração das unidades programáticas que atuam nas áreas de relações do trabalho, economia solidária e segurança alimentar e nutricional, de modo a integrar esforços, otimizar as ações e racionalizar a prestação de serviços;
X - o apoio técnico à Secretaria Executiva do CONSEA.


 

CAPÍTULO VII

NO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

 

SEÇÃO I

DOS NÚCLEOS REGIONAIS

 

Art. 30. Aos Núcleos Regionais da SEAB, unidades facilitadoras do processo de descentralização e interiorização da ação administrativa das Secretarias de Estado, compete:

I. a promoção e a execução das atividades da SEAB, conforme as características e necessidades regionais, atendendo as diretrizes técnicas emanadas por cada departamento;
II. a coleta de informações de caráter regional, de interesse para avaliação e controle programático da Secretaria;
III. o apoio e a prestação de serviços, descentralizadamente;
IV. o apoio ao gerenciamento dos recursos humanos;
V. a implementação da nova concepção administrativa de gestão pública para resultados;
VI. a promoção do processo de construção de proposta de desenvolvimento rural sustentável, de forma participativa, na sua área de atuação, de acordo com as diretrizes da SEAB;
VII. a instrução e o trâmite das demandas regionais, de acordo com as diretrizes da SEAB;
VIII. a administração dos recursos utilizados para a execução das atividades executadas pela SEAB, de forma eficiente e eficaz;
IX. a elaboração de relatórios periódicos das atividades executadas pela SEAB e vinculadas, na sua área de atuação;
X. a execução de atividades delegadas, de acordo com o art. 84 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987;
XI. a gestão dos contratos administrativos e convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de interesse da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, conforme as especificações previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, observadas as orientações da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 32. O abono de faltas de servidores lotados nas unidades da Secretaria será de competência do chefe imediato.
Art. 33. O Diretor Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, por funcionário designado por Resolução do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 34. A SEAB poderá contar em sua estrutura organizacional com Unidades de Gerenciamento de Programas ou de Projetos instituídas com o objetivo de coordenar, acompanhar e avaliar todo o processo de gestão dos respectivos Programas ou Projetos, de forma a assegurar a coerência técnica e operacional durante sua execução, tendo duração limitada ao período de execução e avaliação final destes.
Art. 35. O Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária, em decorrência da implementação da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, que criou a Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR e, complementada pela Lei nº 17.178, de 12 de junho de 2012, em seu artigo nº 44, transfere os bens , direitos e créditos e assume as obrigações decorrentes dos contratos , acordos, convênios, termos e ajustes e outros compromissos de natureza jurídica estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para a ADAPAR.
Art. 36. As entidades da administração indireta vinculadas à SEAB, à vista do art.8º, da Lei nº 8.485/87, compõe o Sistema Estadual de Agricultura – SEAGRI.
Parágrafo único. As entidades integrantes do SEAGRI sujeitam-se à fiscalização e ao controle organizados que, sem infringir o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica de seus resultados, em cotejo com os objetivos do Governo.
Art. 37. Para fins de implantação deste Regulamento, fica estabelecida a denominação, símbolo e número de cargos de provimento em comissão de acordo com o contido no quadro apresentado no ANEXO 2 deste Regulamento.
Art. 38. As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior, até a efetiva reestruturação.

ANEXO I - Organograma SEAB 2015

ANEXO II -Cargo em Comissão e função de Gestão Pública

 
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