Manifesto Consea/PR em desacordo ao Projeto de Lei 5.695/2019.

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Manifesto CONSEA/PR em desacordo ao Projeto de Lei 5.695/2019

 

O Consea Paraná vem manifestar profunda preocupação e total DESACORDO com o Projeto de Lei 5.695/2019, que “altera as Leis 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 9.766, de 18 de dezembro de 1998, 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.880, de 9 de junho de 2004, para transferir a cota da União do Salário Educação para Estados e Municípios”.

Ao propor a transferência da cota-parte da União do salário-educação para estados e municípios, vinculando os recursos aos programas de que trata o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal (programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde), o PL desconsidera que o FNDE vem executando esses programas com recursos da cota-parte da União do salário-educação, mas também com recursos de outras fontes, como recursos ordinários e do fundo social, de modo que estados e municípios podem não ter recursos suficientes para garantir a perenidade desses programas.

Além disso, como não há legislação no âmbito dos entes sub-nacionais normatizando a aplicação dos recursos da cota-parte da União do salário-educação, que passariam a ser transferidos para estados e municípios, nada garante que a alimentação escolar será devidamente priorizada no âmbito de cada estado e município, nem tampouco que 30% dos recursos destinados à alimentação escolar em cada ente serão utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar.

Apesar de o relator do PL, Senador Dário Berger (MDB/SC), ter apresentado emendas no sentido de preservar a estrutura normativa dos programas, uma vez que não é possível, via projeto de lei de iniciativa parlamentar, transferir programas da União para estados e municípios, tem-se que os programas nacionais continuarão previstos na legislação, mas a principal fonte de financiamento desses programas será transferida para estados e municípios, o que impedirá o FNDE de executá-los.

Ficam ameaças com este PL as inovações presentes na Lei 11.947/2009 (Lei do PNAE), tais como os dispositivos que garantem a compra direta da Agricultura Familiar, que fazem deste programa uma das principais referências internacionais de política pública de Segurança Alimentar e Nutricional. Cabe destacar que esta Lei foi fruto de um intenso processo de participação e mobilização social, que envolveu a comunidade escolar, organizações, redes, movimentos, associações científicas ligadas à educação, segurança alimentar e nutricional, agricultura familiar, agroecologia, saúde e nutrição. Cabe destacar ainda que a sua tramitação contou com enorme apoio e protagonismo do Congresso Nacional, que entendeu e acolheu os anseios da sociedade brasileira.

Experiências concretas desenvolvidas em todo o Brasil mostram os inúmeros benefícios que a compra de produtos da agricultura familiar tem trazido para a sociedade brasileira, em especial para a comunidade escolar, assegurando comida de qualidade e diversificada (frutas, legumes, verduras) aos estudantes, com valorização da cultura alimentar de cada local. Sem contar que os recursos que passam a ser investidos na agricultura familiar têm gerado um ciclo virtuoso de dinamização da economia local.

A tramitação de um Projeto de Lei dessa magnitude, que incide sobre direitos fundamentais dos estudantes, assegurados pela Constituição Federal, e desmonta virtuosos dispositivos legais e de gestão, requer um processo amplo e democrático de debate, que envolva a sociedade a partir de instrumentos existentes no próprio Congresso, como as Audiências Públicas.

Diante disso, manifestamo-nos aos Senadores e Senadoras que integram a Comissão de Educação do Senado para que abram diálogo com a sociedade e REJEITEM o PL 5.695/2019.

CONSEA/PR