NOTA EXPLICATIVA - Resultado da Classificação e Desclassificação do Edital de Chamamento Público Seab nº 001/2023 26/03/2024 - 10:24

O Departamento de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento informa aos Representantes das Organizações da Sociedade Civil participantes do Chamamento Público regido pelo Edital nº 001/2023 sobre o andamento do processo de seleção dos Projetos de Negócios do Programa de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar no Paraná – Coopera Paraná.

O referido Edital previa a publicação do Resultado Final da Habilitação das OSC em 5 de fevereiro de 2024, quando também seriam iniciadas as análises dos Planos de Trabalho encaminhados de março a abril de 2024, correspondentes à Etapa 31.

Contudo, em atenção a pedido administrativo apresentado por uma OSC participante, houve Decisão Secretarial que determinou o reexame dos procedimentos de avaliação segundo os critérios de pontuação estabelecidos para a classificação e desclassificação dos Projetos de Negócio, fundamentado no pronunciamento da Área Jurídica da Seab destacando aspecto relacionado ao direito de ampla defesa associado ao art. 373 do Código de Processo Civil[1] e art. 49 da Lei Est. nº 20.656, de 2021[2].

Em consequência, todos os 32 (trinta e dois) recursos interpostos pelas OSC estão sendo submetidos à reanálise e verificação das informações constantes nos documentos anexados, fato motivador do atraso na publicação do Resultado Final da Habilitação das OSC e do início das análises dos Planos de Trabalhos dos Projetos de Negócios classificados.

Estima-se que as análises dos Planos de Trabalho iniciem em abril e a celebração dos Termos de Fomento ocorram de maio a julho de 2024.

Para eventuais adicionais esclarecimentos, entrar em contato com o Departamento de Desenvolvimento Rural pelo telefone (41) 3313-4014 ou pelo email cooperativismo@seab.pr.gov.br .

 

Atenciosamente,

Jefferson Vinicius Meister

Coordenador do Programa Coopera Paraná

 

Marcio da Silva

Chefe do Departamento de Desenvolvimento Rural

 

[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

[2] Art. 49. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo e do disposto no art. 50 desta Lei.