Competência

Compete ao Consea:

I - a proposição ao Governador das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional contidas nas deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - a proposição de projetos e ações de segurança alimentar e nutricional que poderão compor o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusos os requisitos orçamentários para sua consecução;
III - a elaboração dos critérios de escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil para a aprovação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o apoio à organização e mobilização de entidades da sociedade civil na discussão de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual;
V - o assessoramento, acompanhamento e monitoramento, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, da implementação das diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da convergência de ações inerentes ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - a instituição de mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan/PR;
VII - a realização de estudos que fundamentem as propostas de segurança alimentar e nutricional e outras a elas relacionadas;
VIII - a colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional na definição dos critérios e procedimentos de adesão ao Sisan/PR;
IX - a convocação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, e a definição de seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
X - a elaboração de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Consea/PR incentivará a criação de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional e dos respectivos comitês gestores, com os quais cooperará na definição das ações municipais prioritárias à execução do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.”