Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA/PR



 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto nº 1.556, de 09 de julho de 2003.
§ 1º - São equivalentes, para fins deste Regimento Interno, as expressões Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, CONSEA/PR e Conselho.
§ 2º – São outras siglas utilizadas neste Regimento:
SEAB - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento
SAN - Segurança Alimentar e Nutricional
SISAN - Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
LOSAN - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional
CESAN - Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
CAISAN - Câmara Governamental Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional
DHAA - Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas
CORESAN - Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional
SOBAL- Soberania Alimentar
CONSEA/PR - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional


Art. 2º. O CONSEA/PR é um órgão colegiado de caráter permanente, com autonomia funcional, de assessoramento imediato ao (a) Governador (a), formulador e fiscalizador da política pública de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, assegurará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos.
 

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE


Art. 3º. O CONSEA/PR tem como finalidade a promoção e a proteção dos Direitos Humanos à Alimentação Adequada no território do Estado, através da definição da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da formulação das diretrizes, para a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Paraná.

Art. 4º. Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia fundamental do direito humano ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, assegurando a soberania alimentar.
 

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 5º. São atribuições do CONSEA/PR:
I. Convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2 (dois) anos.
II. Definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
III. Propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
IV. Acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN PR;
VI. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII. Propor, a partir das diretrizes das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, projetos e ações para a Política Estadual de SAN a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo (PPA);
VIII. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual;
IX. Participar de eventos e conferências que se fizerem necessários para a construção da PESAN e do SISAN no Estado.

Art. 6º. Poderá o CONSEA/PR, por decisão do Plenário, em estrito cumprimento de suas finalidades institucionais:
I. solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
II. requerer aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, conforme a Lei de Acesso à Informação.
III. propor às autoridades estaduais, federais ou organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, as providências para a apuração de responsabilidades pela violação e desrespeito aos Direitos Humanos à Alimentação Adequada, direitos estes fundamentais da pessoa humana;
IV. designar comissão ou conselheiro para acompanhamento e aprovação de fatos geradores considerados violadores ao DHAA;
V. propor às autoridades estaduais e/ou municipais, mecanismos que garantam a Soberania do Estado no controle dos recursos naturais que sustentam a produção de alimentos, principalmente a terra, a água para consumo, a produção, as sementes e a biodiversidade, mediante a ação articulada entre governo e sociedade civil, para a preservação dos modos de organização dos povos indígenas, da população negra, das comunidades quilombolas, das comunidades de terreiro, dos extrativistas, dos faxinalenses, dos ribeirinhos, dos pescadores artesanais, dos caboclos e dos demais povos e comunidades tradicionais definidos pelo Decreto Federal nº 6.040 de 17 de Fevereiro de 2007.

Art. 7º. Caberá ao Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias a anteceder o término dos seus respectivos mandatos, solicitar as indicações dos representantes do Poder Público Estadual, bem como convocar Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, durante a qual serão referendadas as entidades da sociedade civil titulares e suplentes, que foram eleitas nas Conferências Regionais para a composição do CONSEA/PR.
§ 1º - A indicação do conselheiro (a) representando o Poder Público Estadual deverá ser encaminhada até 15 (quinze) dias antes da realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º - Para a organização e a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho constituirá comissão, composta por membros de organizações governamentais e não governamentais.
§ 3°- A normatização do processo eleitoral de escolha dos membros não governamentais será estabelecida pela comissão eleitoral, designada pelo Conselho.
 

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO


Art. 8º. O CONSEA/PR é composto por 36 conselheiros (as) titulares com direito a voz e voto e seus respectivos suplentes, sendo 1/3 dos assentos para os representantes governamentais e 2/3 para representantes da sociedade civil.
§ 1º A Sociedade Civil será representada por 24 conselheiros (as) representantes de entidades não-governamentais, que são eleitos de acordo com o estabelecido em Resolução Eleitoral do CONSEA/PR, de forma participativa, aberta e democrática, devendo ser assegurada a regionalização do Conselho, contemplando os vários setores da sociedade, como a agricultura familiar, as organizações civis, religiosas, sindicais, movimentos populares e instituições educacionais e científicas, sendo homologados pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, das 24 vagas da sociedade civil, 1 (uma) será destinada ao segmento de cotas, isto é, a indígenas ou quilombolas ou PCTs, e as demais 23 vagas serão distribuídas uma vaga para cada regional da SEAB.
§ 2º - São órgãos permanentes na composição do CONSEA, representados por seus titulares ou por quem por eles for designado:
I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
II - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;
III - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;
VI - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social;
VIII - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A (CEASA);
IX - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR);
X - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (EMATER/CPRA/IAPAR/CODAPAR);
XI - Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR);
XII - Universidade Federal do Paraná.

§ 3°- Quando o conselheiro (a) titular estiver presente na plenária, o conselheiro (a) suplente terá somente direito à voz.

Art. 9º. Os membros do CONSEA/PR serão nomeados pelo Governador, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 10. Poderão participar como convidados permanentes nas reuniões do CONSEA/PR, com direito a voz, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil.
§ 1º - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Assistência Social;
II - Conselho Estadual do Trabalho;
III - Conselho Estadual de Saúde;
IV - Conselho Estadual de Educação;
V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IX - Ministério Público Estadual;
X – Redes de Mulheres;
XI – Itaipu Binacional;
XII – Companhia Nacional de Abastecimento;
XIII - Conselho Estadual de Direitos Humanos;
XIV - Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial;
XV - Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais;
XVI - Conselho Estadual da Juventude;
XVII - Conselho Estadual de Migrantes e Refugiados;
XVIII - Frentes Parlamentares;
XIX - Fórum Estadual de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional;
XX - Fórum Estadual de Redução de Agrotóxicos;
XXI - Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva;
XXII - Terra de Direitos;
XXIII - Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
§ 2 - As reuniões do CONSEA/PR serão abertas à população, que terá direito apenas a voz.
 

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 11 - O CONSEA/PR terá a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Diretoria Executiva;
III. Presidente;
IV. Vice-presidente;
V. Secretaria geral;
VI. Secretaria Executiva;
VII. Câmaras Temáticas;
VIII. Comissões Temporárias;
IX. Conselheiro Articulador;
X. Comissões Regionais;

 

Seção I
Do (a) Secretário (a) Geral


Art. 12. A Secretaria Geral do CONSEA/PR será exercida pelo (a) Secretário (a) de Estado que ocupa o cargo de Presidente da CAISAN;

Art. 13. Compete ao Secretário Geral
I. Submeter à análise da CAISAN as propostas do CONSEA/PR de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, enviadas por meio de exposição de motivos, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II. Manter o CONSEA/PR informado sobre a apreciação, pela CAISAN/PR, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III. Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA/PR nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV. Promover a integração entre a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo do Estado; e
V. Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
 

Seção II
Da Secretaria Executiva

Art. 14. A Secretaria-executiva do CONSEA/PR será indicada pela Secretaria de Estado responsável pelo CONSEA/PR.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado responsável pelo CONSEA/PR, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal, necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 15. Compete à Secretaria-executiva:
I. Organizar as reuniões do CONSEA/PR;
II. Receber as indicações de pautas, assim como relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
III. Organizar a pauta e enviar aos conselheiros antecipadamente;
IV. Enviar a ata da reunião para apreciação dos conselheiros antecipadamente;
V. Assessorar e tornar efetivas as resoluções e todo o funcionamento do CONSEA/PR;
VI. Secretariar as reuniões e elaborar a ata;
VII. Produzir e divulgar a memória das reuniões da diretoria executiva;
VIII. Controlar a frequência dos conselheiros (as);
IX. Receber e expedir as correspondências do CONSEA/PR;
X. Executar as atividades técnico/administrativas;
XI. Zelar pela manutenção e guarda da documentação do CONSEA/PR;
XII. Enviar para publicação os documentos que exigirem este feito;
XIII. Promover a atualização da página eletrônica do CONSEA/PR;
XIV. Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente, vice-presidente ou pelo plenário;
XV. Instruir os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho.
 

Seção III
Da Diretoria Executiva

Art. 16. A Diretoria Executiva do CONSEA/PR é composta pelos seguintes membros:
I. Presidente e Vice-presidente do CONSEA/PR;
II. Secretário(a) Geral;
III. Secretário(a) Executiva;
IV. Coordenador(a) ou vice coordenador(a) de cada Câmara Temática;
V. Conselheiros(as) Articuladores(as): CAISAN, CORESANs, Frente Parlamentar e Movimentos Sociais;
VI. Coordenadores de comissões temporárias e outros conselheiros (as) a serem definidos pelo plenário.

Art. 17 – Compete à Diretoria Executiva:
I. Promover a articulação do CONSEA/PR com os Governos e demais órgãos, entidades e conselhos estratégicos para a construção da política de SAN;
II. Zelar pelo fortalecimento do CONSEA/PR, contribuindo para o melhor funcionamento de seus mecanismos de gestão, através da efetivação das matérias apreciadas pelo plenário.
III. executar ações homologadas em plenária
IV. Acompanhar junto à Secretaria-executiva a efetivação das deliberações do CONSEA/PR; e
V. Formular a pauta para as reuniões do CONSEA/PR distribuindo e monitorando as matérias pendentes junto as Câmaras Temáticas, Comissões Temporárias e Comissões Regionais.
 

Seção IV
Das Comissões Regionais

Art. 18. As Comissões Regionais, denominadas CORESANs, são órgãos colegiados vinculados ao CONSEA/PR no âmbito das diversas regiões do estado, objetivando a busca da descentralização de suas ações e o princípio da participação social e atuando de forma a concretizar as deliberações do CONSEA/PR, visando assegurar a política de SAN na sua região.
§ 1º - As comissões regionais elaborarão o regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades em consonância com o regimento interno do CONSEA/PR.
§ 2º - As comissões regionais terão bases geográficas de acordo com a regionalização da Secretaria que acolhe o CONSEA/PR.
§ 3º - As atas das reuniões das comissões regionais serão encaminhadas à Secretaria-executiva do CONSEA/PR ficando à disposição dos conselheiros (as).

Art. 19. Visando assegurar a política e o plano de SAN na sua região, as comissões regionais têm como atribuições:
I. Compilar diagnóstico da SAN da região a fim de subsidiar ações estaduais de SAN;
II. Coordenar as reuniões regionais a fim de estimular os municípios na criação e funcionamento de Conselhos Municipais de SAN;
III. Coordenar a Conferência Regional de SAN;
IV. Encaminhar a Secretaria-executiva do CONSEA-PR a documentação dos conselheiros (as) regionais eleitos na Conferência Regional, para fins de homologação; e
V. estimular a criação de programas e projetos regionais para enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional.

Art. 20. As Comissões Regionais serão compostas obrigatoriamente por representantes governamentais e da sociedade civil, conforme a proporção de 1/3 governamental e 2/3 da sociedade civil dos municípios, contemplando preferencialmente o segmento de mulheres e a representação dos segmentos da produção, comercialização e acesso ao alimento que compõe a região.

Parágrafo único. A coordenação geral será exercida por representante da Sociedade Civil e o responsável pela Secretaria Executiva será designado pelo (a) Chefe da unidade regional da Secretaria de Estado que acolhe o CONSEA/PR, com atribuições a serem descritas no regimento da respectiva CORESAN.
 

Seção V
Do Plenário

Art. 21 - O Plenário é a instância máxima de deliberação do CONSEA/PR, composto pelos conselheiros (as) designados (as) presentes na reunião.
Parágrafo único. É facultada a participação no Plenário de conselheiros (as) suplentes, sendo-lhes permitido o direito à voz.

Art. 22 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, de acordo com calendário elaborado e aprovado em plenária, que deverá ser publicado no site oficial do CONSEA/PR e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Parágrafo Único. As reuniões ordinárias do Conselho terão duração de 2 dias.

Art. 23 - Compete ao Plenário do CONSEA/PR:
I. Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao CONSEA/PR;
II. Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação de acordo com este Regimento Interno;
III. Aprovar o seu Regimento Interno e o Regimento Eleitoral do CONSEA/PR;
IV. Eleger o (a) Presidente e Vice-presidente do CONSEA/PR, em reunião Plenária, com o “quórum” mínimo de um terço de seus membros e com o voto de 2/3 dos presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
V. Criar, reformular, extinguir Câmaras Temáticas Permanentes e Comissões Temporárias, designando seus membros;
VI. Estruturar e aprovar o Plano de Ação do CONSEA/PR, acompanhando sua execução;
VII. Aprovar a substituição das entidades faltantes, bem como solicitar a substituição dos conselheiros (as) governamentais faltantes.

Art. 24. As deliberações do Plenário serão construídas, preferencialmente, em consenso, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento da formulação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º - Quando não for possível a obtenção de deliberações consensuais, as propostas serão encaminhadas à votação.
§ 2º - Para aprovação de deliberações não consensuais, será exigido maioria simples de votos dos presentes nas reuniões.
§ 3º - Durante a sessão plenária cada membro do Conselho terá direito a um único voto por matéria.
§ 4º - Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá, mediante aprovação da maioria absoluta dos presentes, alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao Plenário.

Art. 25. As reuniões do CONSEA/PR obedecerão aos procedimentos a seguir:
§ 1º - Precedem a reunião:
I. Envio pelos conselheiros (as) à secretaria-executiva, das sugestões de temas para a pauta no prazo mínimo de 10 (dez) dias antecedentes à data da reunião da Diretoria Executiva;
II. Os conselheiros (as) poderão receber sugestões de pautas externas e enviá-las para a Secretaria Executiva no prazo descrito no inciso I;
III. Envio, por e-mail e/ou outro canal oficial, pela secretaria-executiva aos conselheiros (as) e convidados permanentes, da convocação da reunião e envio da pauta e documentos pertinentes que serão apreciados no plenário, no prazo mínimo de 7 (sete) dias antecedentes à data da reunião;
IV. Envio pela secretaria-executiva aos conselheiros (as) e convidados permanentes, da ata da reunião anterior no prazo mínimo de 7 (sete) dias antecedentes à data da reunião para apreciação pelos conselheiros (as);

§ 2º - Na plenária:
I. Verificação da existência de quórum, devendo haver na primeira convocação a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros titulares ou respectivos suplentes e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de presentes;
II. Aprovação da pauta da reunião, sendo que em caso de urgência ou relevância, o Plenário, pela maioria simples dos votos, poderá efetuar alterações na pauta;
III. Aprovação da ata da reunião anterior, sendo tratadas as indicações de alteração efetuadas pela plenária pela maioria simples dos votos;
IV. Informes da Secretaria Executiva;
V. Relato das CORESAN;
VI. Informes da Presidência;
VII. Relato das Câmaras Temáticas, onde o relator de cada câmara apresentará por escrito e fará o relato verbal das questões discutidas, tema a tema, finalizando cada tema com o parecer da câmara passando para a discussão e parecer da plenária; e
VIII. Encerramento.

§ 3º ¬Qualquer pessoa física, órgão, entidade ou instituição pública ou privada poderá apresentar, por escrito ao Conselho, requerimentos, representações ou apresentação de denúncias.
§ 4º - Os conselheiros (as) que não se julgarem suficientemente esclarecidos sobre determinado assunto poderão pedir vistas da matéria, até a reunião subsequente, através de formulário específico do Conselho.
§ 5° - As resoluções serão apreciadas nas câmaras temáticas, sendo aprovadas pela maioria simples dos votos, podendo sofrer posteriormente alterações ou serem revogadas pelo plenário.
 

Seção VI
Do Presidente


Art. 26. A Presidência do Conselho será exercida por um (a) conselheiro (a) titular, não-governamental, eleito (a) para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos do (a) Presidente, assumirá a função o (a) Vice-Presidente.

Art. 27 – Compete ao (a) Presidente do CONSEA/PR:
I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Orientar e acompanhar todas as atividades do Conselho;
III. Representar externamente o Conselho;
IV. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
V. Expedir Deliberações e demais atos decorrentes das decisões do Plenário, encaminhando-os a quem de direito;
VI. Delegar representação;
VII. Decidir e esclarecer as questões de ordem;
VIII. Instalar as Câmaras Temáticas Permanentes e as Comissões Temporárias e Comissões Regionais, empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado no Plenário;
IX. Solicitar apresentação de resultados das Câmaras e Comissões nos prazos estabelecidos;
X. Exercer o voto de desempate;
XI. Encaminhar aos setores competentes as informações e elementos necessários à instrução de eventuais medidas judiciais situadas no âmbito de interesse e atribuições do Conselho;
XII. Dirigir-se aos titulares dos órgãos e das entidades públicas dos poderes constituídos, afim de obter informações necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
XIII. Promover a elaboração de rotina de trabalho, que vise ao aperfeiçoamento, ao desenvolvimento e à efetivação das atribuições do Conselho;
XIV. Coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Secretaria-executiva;
XV. Coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho;
XVI. Requerer funcionários à Administração Pública do Poder Executivo do Estado, para atividades do Conselho;
XVII. Exercer outras atribuições definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo Conselho.
 

Do (a) Vice-Presidente

Art. 28. A Vice-Presidência do Conselho será exercida por um (a) conselheiro (a) titular, não-governamental, eleito (a) para o mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos do (a) presidente e vice-presidente, assumirá a função o conselheiro (a) titular eleito (a) pelo Plenário para conduzir aquela reunião em questão.

Art. 29. Compete ao (a) Vice-Presidente:
I. Substituir o (a) Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II. Exercer outras atribuições delegadas pelo (a) Presidente; acompanhar o (a) Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais de Governo e organizações da sociedade civil;
III. Supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria-executiva do Conselho, dentro de critérios acordados com o (a) Presidente.
IV. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
 

Seção VIII
Das Câmaras Temáticas


Art. 30. O CONSEA/PR contará com Câmaras Temáticas de acordo com as diretrizes emanadas pelas Conferências Estadual e Nacional;

Art. 31 – As Câmaras Temáticas são segmentos especializados no trato de temas que abranjam as competências do CONSEA/PR, compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros (as), escolhidos pelo Plenário.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas.

Art. 32 - Compete às Câmaras Temáticas:
I. Escolher o Coordenador e Relator;
II. Elaborar plano de ação;
III. Discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente;
IV. Elaborar pareceres, estudos, resoluções, exposições de motivos, relatórios e outros documentos afetos a serem apreciados e aprovados no Plenário.

Art. 33. As reuniões das Câmaras Temáticas deverão preceder a plenária final e ocorrerão na mesma data das reuniões do CONSEA/PR.

Parágrafo único. As reuniões das Câmaras Temáticas, poderão ocorrer extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 34. O CONSEA/PR poderá instituir Câmaras Temáticas de caráter temporário, compostas por membros Titulares ou Suplentes do Conselho e por outras pessoas convidadas, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 35. Os estudos desenvolvidos pelas Câmaras Temáticas Temporárias serão apresentados em forma de parecer, relatório ou minuta de resolução e posteriormente submetidos à deliberação do plenário.

Parágrafo único. No que couber, aplicam-se todas as normas da Câmara Temática.

Art. 36 - No caso de denúncias e, após parecer, as Câmaras Temáticas poderão:
I. Solicitar, por seu Presidente, documentos e informações às autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como às entidades privadas;
II. Acompanhar a tomada de depoimentos;
III. Solicitar a realização de diligências em órgãos públicos ou locais sujeitos à fiscalização do poder público estadual;
IV. Solicitar ao Ministério Público do Estado do Paraná, providências de acordo com suas atribuições constitucionais.
 

Seção IX
Das Comissões Temporárias


Art. 37. O CONSEA/PR contará com Comissões Temporárias, que são segmentos especializados no trato de temas específicos, que abranjam as competências do CONSEA/PR, compostas por no mínimo 3(três) Conselheiros (as), escolhidos pelo Plenário.
 

Seção I
Das Competências


Art. 38. Compete aos Conselheiros (as):

I. Participar do Plenário, das Câmaras Temáticas ou Comissões Temporárias para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatório, conforme o caso;
II. Requerer a aprovação de matéria em regime de urgência;
III. Propor Comissões Temporárias, bem como indicar nomes para sua integração;
IV. Registrar por escrito, se necessário, sua posição acerca de propostas e discussões levantadas, fundamentando essa manifestação;
V. Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
VI. Estar presente às reuniões definidas por este Regimento, ou justificar possíveis ausências até o momento do início das mesmas;
VII. comunicar o suplente, por escrito, com a devida antecedência, quando houver impedimento para comparecer às reuniões, apresentando justificativa relevante, bem como comunicar à Secretaria-executiva do CONSEA/PR para que proceda a convocação do Suplente;
VIII. participar das reuniões das CORESANs que subsidiarão e apoiarão o CONSEA/PR nas suas decisões, tendo em vista propiciar a interlocução regional difundindo as ações do CONSEA/PR; e
IX. Defender os princípios, posições referentes a Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, bem como o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 39. Os membros suplentes terão direito a voto, quando da ausência do respectivo titular.

Art. 40. O mandato dos Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º - Realizada a homologação dos conselheiros (as) não governamentais, em Conferência Estadual, a Secretaria-executiva encaminhará os nomes dos respectivos titulares e suplentes ao Chefe do Poder Executivo do Estado, para nomeação.
§ 2° - Os conselheiros (as) nomeados tomam posse na Primeira Reunião Ordinária do CONSEA/PR realizada após a Conferência Estadual.
§ 3° - Quando houver inclusão de novas entidades no Conselho, ou quando as entidades substituírem conselheiros (as) que perderam seus mandatos, os novos empossados, em caráter de substituição, terão seus mandatos a título complementar, devendo terminar na mesma data em que expirarem os mandatos dos demais membros do Conselho.
 

Seção II
Do Conselheiro (a) Articulador

Art. 41 - Os Conselheiros (as) Articuladores são escolhidos entre os conselheiros presentes na plenária pela maioria simples dos votos.
§ 1º - Compete ao Conselheiro (a) Articulador da CAISAN:
Participar das reuniões da CAISAN, fazendo a interlocução das propostas do CONSEA/PR. Relatar na plenária do CONSEA/PR o que foi decidido na reunião da CAISAN.
§ 2° - Compete ao Conselheiro (a) Articulador da CORESAN:
Articular e mobilizar junto as CORESANs na estruturação da SISAN nas regionais;
Mobilizar as CORESANs nas estratégias do Plano de Trabalho do CONSEA;
Mobilizar as CORESANs na construção dos Planos Municipais de SAN; e
Contribuir na interlocução entre as CORESANs, levantando suas dificuldades e experiências, bem como os encaminhamentos efetuados, relatando os resultados ao CONSEA/PR.
§ 3º - Compete ao Conselheiro (a) Articulador das Frentes Parlamentares:
I. prestar apoio técnico para proposição, revisão e/ou regulamentação de marcos legais relativos à política estadual de SAN em consonância aos princípios da política nacional de SAN;
II. sensibilizar as Frentes Parlamentares para o desenvolvimento da perspectiva do DHAA e da Soberania Alimentar nas ações parlamentares;
III. colaborar com as temáticas relativas as estratégias desenvolvidas pelas Frentes Parlamentares;
IV. receber, e socializar na plenária de reuniões ordinárias do CONSEA/PR, as temáticas relativas as estratégias desenvolvidas pelas Frentes Parlamentares, em articulação ao Plano de Trabalho do CONSEA/PR.
§ 4º - Compete ao Conselheiro (a) Articulador dos Movimentos Sociais:
I. manter o contato e a comunicação com as demandas dos movimentos sociais, quanto às temáticas pertinentes a cada segmento, com as garantias da soberania e segurança alimentar e nutricional;
II. articular e mobilizar a participação e representação dos movimentos sociais dos PCTs, povos originários como indígenas, terreiros, quilombolas e outros, quando das Conferencias Municipais, Regionais, Estadual e Nacional; e fomentar as demandas de SAN dos movimentos sociais, em articulação com o CONSEA/PR.
III. fomentar as demandas de SAN dos movimentos sociais, em articulação com o CONSEA/PR.
 

Seção III
Da Substituição


Art. 42. Os membros titulares ou suplentes do Conselho poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que representam, dirigida ao (a) Presidente do Conselho, que oficiará ao Chefe do Poder Executivo para a formalização da nova nomeação.
§ 1º - Será substituído, necessariamente, o conselheiro (a) que:
I. Desvincular-se do órgão, entidade ou instituição de origem de sua representação;
II. faltar a 8 períodos nas reuniões plenárias, com ou sem justificativa, no período de 01 (um) ano.
III. apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V. for condenado por crime em sentença judicial irrecorrível.

§ 2º - Será considerado como uma falta a ausência do Conselheiro (a) num período de 04 (quatro) horas, das reuniões ordinárias e extraordinárias.
 

Seção VI
Das Faltas e Justificativas


Art. 43. A apresentação de justificativa às faltas deverão ser documentadas, dirigidas e entregues à Secretaria Executiva do CONSEA, no prazo de 3 (três) dias úteis. As justificativas serão analisadas, aceitas ou não pela plenária.

Parágrafo único - Serão consideradas justificadas as faltas por:
a. Motivo de trabalho;
b. Motivo de saúde;
c. Caso fortuito ou força maior; e
d. Férias regulamentares e ou licenças previstas em lei, simultânea do titular e suplente.
 

Seção V
Da Perda de Mandato


Art. 44. Perderá o mandato a organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:
I. Atuação que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
II. Extinção de sua base territorial de atuação no Estado;
III. Exceder o número de faltas conforme o artigo 42 deste Regimento Interno, e;
IV. Renúncia.

§ 1º - A perda do mandato dar-se-á por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos integrantes ou de qualquer cidadão, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 2° - A substituição decorrente da perda do mandato far-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita ou homologada na Assembleia da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada para escolha dos conselheiros (as) não governamentais.

Art. 45 - A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por Comissão de Ética, formada por 4 (quatro) conselheiros (as), escolhidos em reunião plenária espontaneamente dentre seus pares e a Presidência do CONSEA/PR.


 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46. A participação no CONSEA/PR é considerada serviço público relevante não remunerado.
Parágrafo único. Será assegurado aos conselheiros (as) do CONSEA/PR e das CORESANs, quando em representação do órgão fora do seu município de origem, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte, estadia e alimentação, quando ocorrerem, bem como de pessoas, que a convite oficial do CONSEA/PR – condicionada à previsão orçamentária, disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal por parte do Governo do Estado – prestarem assessoramento técnico, administrativo e de outras matérias relevantes em SAN.

Art. 47. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião do CONSEA/PR convocada com antecedência mínima de quinze dias e instalada com presença mínima de 2/3 de seus membros com a deliberação da maioria simples de seus membros.

Art. 48. Os atos legislativos, normativos e demais documentos do Conselho ficarão à disposição de qualquer conselheiro (a) ou de qualquer órgão e entidade componente do CONSEA/PR, exceto as matérias que devam ser protegidas por sigilo legal.

Art. 49. As sessões e as convocações do Conselho e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 50. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação expressa.

Art. 51. Os casos omissos neste Regimento Interno serão aprovados pela maioria absoluta do Conselho, em estrito atendimento à legislação aplicável, gerando os devidos efeitos normativos para o funcionamento do CONSEA/PR.

Art. 52. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
 

Curitiba, 03 de setembro de 2019.